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Artigo 1º do Decreto de 10 de Janeiro de 1996

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

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Art. 1º

Ficam fixados, para 1996, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado em 12 de setembro de 1995, que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada (...) 5,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (...) 0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...) 8,5% Corpo de Fuzileiros Navais (...) 0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (...) 4,0%

Art. 1º do Decreto /1996