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Serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.644 de 22/03/2016

    A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal5.680 de 19/07/2016

    A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal5.809 de 20/02/2017

    O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal5.850 de 20/04/2017

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal5.853 de 20/04/2017

    O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...

  • Lei do Distrito Federal1.044 de 01/04/1996

    Art. 1º, §1º - As concessionárias de serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, em cumprimento do caput, reservarão ainda três assentos preferenciais para idosos maiores de sessenta e cinco anos, na pane anterior dos veículos, junto à catraca, nos veículos em uso preexistentes à data de publicação desta Lei.

  • Lei do Distrito Federal955 de 21/11/1995

    Art. 1º - O Serviço de limpeza urbana no Distrito Federal, de caráter essencial, será exercido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e, de forma complementar, mediante convênios.

  • Lei do Distrito Federal6.374 de 12/09/2019

    Art. 2º, §1º - A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$50,00 por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.