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Lei do Distrito Federal nº 5850 de 20 de Abril de 2017

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências, para dispor sobre o recadastramento para o passe livre.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2017


Art. 1º

O art. 88 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

O recadastramento para emissão de cartão eletrônico especial ou de outro instrumento garantidor do passe livre para pessoa cuja avaliação médica especializada comprove a existência, na forma permanente, de doença ou deficiência de que trata o caput é feito por prazo não inferior a 5 anos, vedada a exigência de novo laudo médico.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5850 de 20 de Abril de 2017