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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5850 de 20 de Abril de 2017

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências, para dispor sobre o recadastramento para o passe livre.

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Art. 1º

O art. 88 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

O recadastramento para emissão de cartão eletrônico especial ou de outro instrumento garantidor do passe livre para pessoa cuja avaliação médica especializada comprove a existência, na forma permanente, de doença ou deficiência de que trata o caput é feito por prazo não inferior a 5 anos, vedada a exigência de novo laudo médico.