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Lei do Distrito Federal nº 1044 de 01 de Abril de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de abril de 1996


Art. 1º

Os portadores de identificação legal como idosos maiores de sessenta e cinco anos. terão acesso aos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo pela porta da frente.

§ 1º

As concessionárias de serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, em cumprimento do caput, reservarão ainda três assentos preferenciais para idosos maiores de sessenta e cinco anos, na pane anterior dos veículos, junto à catraca, nos veículos em uso preexistentes à data de publicação desta Lei.

§ 2º

A configuração dos veículos que vierem a integrar as frotas de concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito federal levará em consideração o disposto nesta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicada por ter saído com omissão, do original, no DODF n° 64, de 2-4-96.

Lei do Distrito Federal nº 1044 de 01 de Abril de 1996