Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1044 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os portadores de identificação legal como idosos maiores de sessenta e cinco anos. terão acesso aos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo pela porta da frente.
§ 1º
As concessionárias de serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, em cumprimento do caput, reservarão ainda três assentos preferenciais para idosos maiores de sessenta e cinco anos, na pane anterior dos veículos, junto à catraca, nos veículos em uso preexistentes à data de publicação desta Lei.
§ 2º
A configuração dos veículos que vierem a integrar as frotas de concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito federal levará em consideração o disposto nesta Lei.