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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1044 de 01 de Abril de 1996

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Art. 1º

Os portadores de identificação legal como idosos maiores de sessenta e cinco anos. terão acesso aos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo pela porta da frente.

§ 1º

As concessionárias de serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, em cumprimento do caput, reservarão ainda três assentos preferenciais para idosos maiores de sessenta e cinco anos, na pane anterior dos veículos, junto à catraca, nos veículos em uso preexistentes à data de publicação desta Lei.

§ 2º

A configuração dos veículos que vierem a integrar as frotas de concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito federal levará em consideração o disposto nesta Lei.