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Lei do Distrito Federal nº 5809 de 20 de Fevereiro de 2017

Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de fevereiro de 2017


Art. 1º

Fica instituído o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para receber reclamações referentes a violência ou crueldade praticada contra animais.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve disponibilizar à população um número telefônico exclusivo para tal fim.

Art. 2º

O Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais é gratuito e pode manter o direito ao sigilo absoluto do denunciante.

Art. 3º

O Poder Executivo é responsável pelo recebimento e andamento das denúncias, bem como pela aplicação das punições cabíveis.

Art. 4º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5809 de 20 de Fevereiro de 2017