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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5809 de 20 de Fevereiro de 2017

Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais.

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Art. 1º

Fica instituído o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para receber reclamações referentes a violência ou crueldade praticada contra animais.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve disponibilizar à população um número telefônico exclusivo para tal fim.