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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5809 de 20 de Fevereiro de 2017

Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais.

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Art. 3º

O Poder Executivo é responsável pelo recebimento e andamento das denúncias, bem como pela aplicação das punições cabíveis.