Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5809 de 20 de Fevereiro de 2017
Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo é responsável pelo recebimento e andamento das denúncias, bem como pela aplicação das punições cabíveis.