Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5809 de 20 de Fevereiro de 2017
Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais.
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