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Lei do Distrito Federal nº 5853 de 20 de Abril de 2017

Assegura ao consumidor tempo de pelo menos 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2017


Art. 1º

É assegurado ao consumidor tempo de pelo menos 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se, entre outros, ao estacionamento de:

I

shopping center ou congênere;

II

mercado ou congênere;

III

hospital ou congênere;

IV

aeroporto ou congênere.

§ 2º

A pessoa natural ou jurídica responsável pelo estacionamento deve informar ao consumidor, em local de fácil visualização, o tempo que disponibiliza para a sua saída.

Art. 2º

A infração ao disposto nesta Lei é sancionada nos termos dos arts. de 55 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5853 de 20 de Abril de 2017