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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5853 de 20 de Abril de 2017

Assegura ao consumidor tempo de pelo menos 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.

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Art. 1º

É assegurado ao consumidor tempo de pelo menos 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se, entre outros, ao estacionamento de:

I

shopping center ou congênere;

II

mercado ou congênere;

III

hospital ou congênere;

IV

aeroporto ou congênere.

§ 2º

A pessoa natural ou jurídica responsável pelo estacionamento deve informar ao consumidor, em local de fácil visualização, o tempo que disponibiliza para a sua saída.