Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5853 de 20 de Abril de 2017
Assegura ao consumidor tempo de pelo menos 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A infração ao disposto nesta Lei é sancionada nos termos dos arts. de 55 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.