“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 09 de Setembro de 1993
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Ciências Econômicas, a ser ministrado pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis FACCOM; Geografia, Licenciatura e o de Ciências, Licenciatura de 1º Grau, a serem ministrados pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Maceió - FAFIMA, ambas integrantes do Centro de Estudos Superiores de Maceió - CESMAC, mantido pela Fundação Educacional Jayme de Altavila, com sede na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas.
- Decreto29.150 de 16/01/1951
Art. 1º - O artigo 59 do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945, passa A vigorar com A seguinte redação: "Art. 59 O S. T. compreende: Seção de Habilitação e Registro (S. H. R.) Seção Técnica (S. Tc.) Seção de Fiscalização (S. F.) Seção de Infrações (S. If.) Seção de Administração (Sc. A-3) Seção de Cartografia (S.Ct.) Zonas de Trânsito (Z.T.) "...
- Decreto5.375 de 17/02/2005
Art. 1º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário de servidor ou empregado da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.
- Decreto5.628 de 22/12/2005
Art. 1º, Parágrafo Único, II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
- Decreto4.145 de 25/02/2002
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto no 4.131, de 14 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002." (NR)...
- Decreto8.186 de 17/01/2014
Art. 1º - Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide art 6º )...
- Decreto8.420 de 18/03/2015
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. a PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, DECRETA:...
- Decreto11.148 de 26/07/2022
Art. 1º - O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18-A A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma." (NR) "Art. 21 Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2023 para se adequarem ao disposto no art. 16." (NR)...