Decreto nº 91.757 de 4 de Outubro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, fundações sob supervisão ministerial e de empresas, sob controle direto ou indireto da União; veda a locação de imóveis residenciais no exterior e a renovação dos contratos de locação em vigor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica proibida a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, de fundações sob supervisão ministerial e cria empresas sob o controle, direto ou indireto, da União, salvo casos de comprovada necessidade, a critério exclusivo do Presidente da República, ouvida previamente a Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º

A partir da data de vigência deste Decreto, fica vedada a locação de imóveis no exterior, para fins de residência funcional.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se à renovação dos contratos de locação em vigor, ressalvados, quanto a estes, os casos em que a concessão de moradia tenha sido acordada, expressa ou tacitamente, com o servidor ocupante do imóvel.

§ 2º

As situações ressalvadas no § 1º serão consideradas vantagem personalíssima do servidor ocupante do imóvel, a ser extinta quando do seu retorno ao País.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1985