Decreto nº 91.757 de 4 de Outubro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, fundações sob supervisão ministerial e de empresas, sob controle direto ou indireto da União; veda a locação de imóveis residenciais no exterior e a renovação dos contratos de locação em vigor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica proibida a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, de fundações sob supervisão ministerial e cria empresas sob o controle, direto ou indireto, da União, salvo casos de comprovada necessidade, a critério exclusivo do Presidente da República, ouvida previamente a Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º
A partir da data de vigência deste Decreto, fica vedada a locação de imóveis no exterior, para fins de residência funcional.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se à renovação dos contratos de locação em vigor, ressalvados, quanto a estes, os casos em que a concessão de moradia tenha sido acordada, expressa ou tacitamente, com o servidor ocupante do imóvel.
§ 2º
As situações ressalvadas no § 1º serão consideradas vantagem personalíssima do servidor ocupante do imóvel, a ser extinta quando do seu retorno ao País.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1985