Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.757 de 4 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, fundações sob supervisão ministerial e de empresas, sob controle direto ou indireto da União; veda a locação de imóveis residenciais no exterior e a renovação dos contratos de locação em vigor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir da data de vigência deste Decreto, fica vedada a locação de imóveis no exterior, para fins de residência funcional.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se à renovação dos contratos de locação em vigor, ressalvados, quanto a estes, os casos em que a concessão de moradia tenha sido acordada, expressa ou tacitamente, com o servidor ocupante do imóvel.
§ 2º
As situações ressalvadas no § 1º serão consideradas vantagem personalíssima do servidor ocupante do imóvel, a ser extinta quando do seu retorno ao País.