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Artigo 5º do Decreto nº 91.757 de 4 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, fundações sob supervisão ministerial e de empresas, sob controle direto ou indireto da União; veda a locação de imóveis residenciais no exterior e a renovação dos contratos de locação em vigor, e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.