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Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto94.819 de 02/09/1987

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, pela Faculdade de Ciências Gerenciais de Belo Horizonte, mantida pela União de Negócios e Administração.

  • Decreto84.461 de 05/02/1980

    Art. 1º - Fica autorizado funcionamento do curso de Formação de Tecnólogos em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade de Administração, mantida pela Fundação Educandário Santarritense, com sede na cidade de Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto9.334 de 05/04/2018

    Art. 7º - Para a implementação do Planafe poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais.

  • Decreto10.702 de 18/05/2021

    Art. 2º, I - organizar as ações relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas no âmbito da administração pública federal;...

  • Decreto8.756 de 10/05/2016

    Art. 8º - A atribuição formalizada por meio de portaria ministerial constitui ato unilateral de iniciativa exclusiva da União, que estabelecerá as diretrizes de política pública a serem seguidas na execução da outorga.

  • Decreto8.914 de 24/11/2016

    Art. 2º, II - promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;...

  • Decreto69.358 de 14/10/1971

    Art. 4º - Para o desempenho das respectivas atribuições, a CINGRA contará com o pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Ministério da Agricultura, bem como por outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Autárquica, na forma das normas legais e regulamentares em vigor.

  • Decreto91.468 de 24/07/1985

    Art. 4º - O Grupo de Trabalho Interministerial, que disporá de assistência técnico-administrativa essencial para o desempenho de suas atribuições, receberá dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal, centralizada e descentralizada, todo o auxilio e cooperação necessários à plena execução dos objetivos para os quais foi criado.