JurisHand AI Logo

Decreto nº 9.334 de 5 de Abril de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de:

I

integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

II

apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único

O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade.

Art. 2º

O Planafe estrutura-se em quatro eixos de ação:

I

inclusão social;

II

fomento à produção sustentável;

III

infraestrutura; e

IV

gestão ambiental e territorial.

Art. 3º

O Planafe tem como objetivos:

I

integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;

II

assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;

III

promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;

IV

incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

V

viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;

VI

proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;

VII

desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;

VIII

desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

IX

incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

X

buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.

Art. 6º

Os órgãos envolvidos na implementação do Planafe deverão:

I

informar as políticas, os programas e as ações a serem implementados; e

II

assegurar as dotações orçamentárias e os resultados da execução em suas áreas de atuação.

Art. 7º

Para a implementação do Planafe poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra José Sarney Filho Gustavo do Vale Rocha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018, republicado em 6.4.2018 e retificado em 6.4.2018