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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 9.334 de 5 de Abril de 2018

Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

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Art. 6º

Os órgãos envolvidos na implementação do Planafe deverão:

I

informar as políticas, os programas e as ações a serem implementados; e

II

assegurar as dotações orçamentárias e os resultados da execução em suas áreas de atuação.