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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 9.334 de 5 de Abril de 2018

Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

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Art. 3º

O Planafe tem como objetivos:

I

integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;

II

assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;

III

promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;

IV

incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

V

viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;

VI

proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;

VII

desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;

VIII

desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

IX

incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

X

buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.