Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 9.334 de 5 de Abril de 2018
Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Planafe tem como objetivos:
I
integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;
II
assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;
III
promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;
IV
incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;
V
viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;
VI
proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;
VII
desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;
VIII
desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;
IX
incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e
X
buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.