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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal4.951 de 17/10/2012

    Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

  • Lei do Distrito Federal3.653 de 10/08/2005

    Art. 26, III - transferências constitucionais;...

  • Lei Estadual de São Paulo18.147 de 26/03/2025

    Art. 2º - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas no artigo 1º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

  • Lei Estadual de São Paulo15.517 de 16/07/2014

    Art. 2º - – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

  • Lei do Distrito Federal1.836 de 14/01/1998

    Art. 4º - Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, assim como toda pessoa que, por força da lei, esteja sujeita à prestação de contas, são obrigados a juntar à documentação correspondente cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao período-base da gestão, a ser entregue ao departamento de pessoal competente, à disposição do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.

  • Lei Estadual de São Paulo17.171 de 11/10/2019

    Art. 3º - O estabelecimento de ensino entregará, para todos os presentes na palestra, um certificado de participação.

  • Lei Estadual de São Paulo16.777 de 22/06/2018

    Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  • Lei Estadual de São Paulo16.851 de 13/12/2018

    Art. 2º, Parágrafo Único - As contragarantias de que trata o artigo 1º desta lei compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea ‘a’, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.