Lei do Distrito Federal nº 4951 de 17 de Outubro de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC Mobilidade Grandes Cidades, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de outubro de 2012
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 1.079.000.000,00 (um bilhão e setenta e nove milhões de reais) com a Caixa Econômica Federal.
Sistema de Transporte de Passageiros Gama/Santa Maria/Plano Piloto – Projeto Eixo Sul, no valor de até R$ 561.522.650,00 (quinhentos e sessenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais);
Corredor Oeste de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – Projeto Eixo Oeste, no valor total de até R$ 517.477.350,00 (quinhentos e dezessete milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais).
Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação dos agentes financeiros supracitados, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ