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Lei do Distrito Federal nº 4951 de 17 de Outubro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC Mobilidade Grandes Cidades, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de outubro de 2012


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 1.079.000.000,00 (um bilhão e setenta e nove milhões de reais) com a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

Os recursos decorrentes das operações serão aplicados nos seguintes empreendimentos:

I

Sistema de Transporte de Passageiros Gama/Santa Maria/Plano Piloto – Projeto Eixo Sul, no valor de até R$ 561.522.650,00 (quinhentos e sessenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais);

II

Corredor Oeste de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – Projeto Eixo Oeste, no valor total de até R$ 517.477.350,00 (quinhentos e dezessete milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais).

Art. 2º

Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.

Parágrafo único

Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação dos agentes financeiros supracitados, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º

O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4951 de 17 de Outubro de 2012