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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4951 de 17 de Outubro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC Mobilidade Grandes Cidades, e dá outras providências

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Art. 4º

O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4951 /2012