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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4951 de 17 de Outubro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC Mobilidade Grandes Cidades, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até R$ 1.079.000.000,00 (um bilhão e setenta e nove milhões de reais) com a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

Os recursos decorrentes das operações serão aplicados nos seguintes empreendimentos:

I

Sistema de Transporte de Passageiros Gama/Santa Maria/Plano Piloto – Projeto Eixo Sul, no valor de até R$ 561.522.650,00 (quinhentos e sessenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais);

II

Corredor Oeste de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – Projeto Eixo Oeste, no valor total de até R$ 517.477.350,00 (quinhentos e dezessete milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais).

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4951 /2012