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Lei Estadual de São Paulo nº 16.851 de 13 de dezembro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas operações de crédito externas a ser celebradas entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, de um lado, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ou o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, de outro.

§ 1º

Os recursos das operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes projetos: 1 - Programa de Despoluição do Rio Tietê – Etapa IV, junto ao BID, até o valor equivalente a US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos); 2 - Programa de Sustentabilidade e Inclusão aos Serviços de Saneamento e Preservação da Água para Abastecimento Público na RMSP, junto ao BIRD, até o valor equivalente a US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

§ 2º

A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Art. 2º

As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

- As contragarantias de que trata o artigo 1º desta lei compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea ‘a’, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 3º

Para a concessão das garantias a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contratos de contragarantias com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e no § 1º do artigo 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o BID, mediante instrumento próprio, obrigações de fazer e de não fazer para, no âmbito de sua competência, assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pela SABESP relativas à execução do Programa mencionado no item 1, do §1º do artigo 1º desta lei, descritas no correspondente Contrato de Financiamento celebrado com a referida instituição multilateral, exceto as obrigações financeiras tais como pagamento do principal, juros e demais encargos do Financiamento.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.851 de 13 de dezembro de 2018