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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.851 de 13 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas operações de crédito externas a ser celebradas entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, de um lado, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ou o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, de outro.

§ 1º

Os recursos das operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes projetos: 1 - Programa de Despoluição do Rio Tietê – Etapa IV, junto ao BID, até o valor equivalente a US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos); 2 - Programa de Sustentabilidade e Inclusão aos Serviços de Saneamento e Preservação da Água para Abastecimento Público na RMSP, junto ao BIRD, até o valor equivalente a US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

§ 2º

A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 16.851 /2018