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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.851 de 13 de dezembro de 2018

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Art. 2º

As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

- As contragarantias de que trata o artigo 1º desta lei compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea ‘a’, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.851 /2018