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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.851 de 13 de dezembro de 2018

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o BID, mediante instrumento próprio, obrigações de fazer e de não fazer para, no âmbito de sua competência, assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pela SABESP relativas à execução do Programa mencionado no item 1, do §1º do artigo 1º desta lei, descritas no correspondente Contrato de Financiamento celebrado com a referida instituição multilateral, exceto as obrigações financeiras tais como pagamento do principal, juros e demais encargos do Financiamento.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 16.851 /2018