Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.851 de 13 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
- As contragarantias de que trata o artigo 1º desta lei compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea ‘a’, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.