Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.851 de 13 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a concessão das garantias a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contratos de contragarantias com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e no § 1º do artigo 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.