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Lei Estadual de São Paulo nº 15.517 de 16 de julho de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

Art. 2º

– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.517 de 16 de julho de 2014