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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.517 de 16 de julho de 2014

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Art. 1º

– As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 15.517 /2014