Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.517 de 16 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.