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Lei Estadual de São Paulo nº 17.171 de 11 de outubro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado, apresentarão para seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – Proerd.

Art. 2º

Os órgãos públicos competentes possibilitarão os recursos necessários para que a Polícia Militar possa apresentar o Proerd em todas as escolas públicas do Estado.

Art. 3º

O estabelecimento de ensino entregará, para todos os presentes na palestra, um certificado de participação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.171 de 11 de outubro de 2019