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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.171 de 11 de outubro de 2019

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Art. 2º

Os órgãos públicos competentes possibilitarão os recursos necessários para que a Polícia Militar possa apresentar o Proerd em todas as escolas públicas do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.171 /2019