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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.171 de 11 de outubro de 2019

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Art. 1º

Todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado, apresentarão para seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – Proerd.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.171 /2019