Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.171 de 11 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado, apresentarão para seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – Proerd.