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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo11.971 de 03/08/2005

    Art. 23, I, e - aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais, previstos no Anexo de Prioridades e Metas que integra esta lei;...

  • Lei do Distrito Federal2.994 de 11/06/2002

    Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:...

  • Lei do Distrito Federal6.523 de 31/03/2020

    Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Assistência Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

  • Lei Estadual de São Paulo15.830 de 15/06/2015

    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  • Lei do Distrito Federal3.354 de 09/06/2004

    Art. 1º - Os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada pela Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

  • Lei Estadual de São Paulo11.437 de 16/07/2003

    LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004

    Art. 28, I, d - à antecipação de receita orçamentária;...

  • Lei do Distrito Federal3.684 de 13/10/2005

    Art. 5º - Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos pela Defesa Civil, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:...

  • Lei do Distrito Federal422 de 19/03/1993

    Art. 1º, §1º - Os Secretários de Estado cujas atribuições impliquem na participação em diversos Conselhos, não serão remunerados por estas participações específicas, sendo consideradas as mesmas inerentes ao cargo ocupado.