JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 422 de 19 de Março de 1993

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a participação em Conselhos e Assemelhados e dá outras providências"

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5° do art. 2º, do Decreto Legislativo n° 01, de 1991, desta casa, combinado por analogia com o § 7° do art. 66 da Constituição Federal, a Lei n° 422 de 19 de março de 1993.

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

É proibido a participação de qualquer pessoa, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhados, no âmbito da administração pública do Distrito Federal direta, indireta e fundacional.

§ 1º

Os Secretários de Estado cujas atribuições impliquem na participação em diversos Conselhos, não serão remunerados por estas participações específicas, sendo consideradas as mesmas inerentes ao cargo ocupado.

§ 2º

É proibido, em qualquer caso, o pagamento de retribuição a quem não tenha comparecido à respectiva reunião, independentemente do motivo da ausência.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita:

I

na entidade pagadora, em crime de responsabilidade de autoridade que autorizou o pagamento;

II

ao beneficiado, a devolução dos valores recebidos, corrigidos pela Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito, pelo crime de apropriação indébita.

Art. 3º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 422 de 19 de Março de 1993