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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 422 de 19 de Março de 1993

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a participação em Conselhos e Assemelhados e dá outras providências"

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Art. 1º

É proibido a participação de qualquer pessoa, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhados, no âmbito da administração pública do Distrito Federal direta, indireta e fundacional.

§ 1º

Os Secretários de Estado cujas atribuições impliquem na participação em diversos Conselhos, não serão remunerados por estas participações específicas, sendo consideradas as mesmas inerentes ao cargo ocupado.

§ 2º

É proibido, em qualquer caso, o pagamento de retribuição a quem não tenha comparecido à respectiva reunião, independentemente do motivo da ausência.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 422 de 19 de Março de 1993