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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 422 de 19 de Março de 1993

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a participação em Conselhos e Assemelhados e dá outras providências"

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita:

I

na entidade pagadora, em crime de responsabilidade de autoridade que autorizou o pagamento;

II

ao beneficiado, a devolução dos valores recebidos, corrigidos pela Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito, pelo crime de apropriação indébita.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 422 de 19 de Março de 1993