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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 422 de 19 de Março de 1993

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a participação em Conselhos e Assemelhados e dá outras providências"

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita:

I

na entidade pagadora, em crime de responsabilidade de autoridade que autorizou o pagamento;

II

ao beneficiado, a devolução dos valores recebidos, corrigidos pela Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito, pelo crime de apropriação indébita.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 422 de 19 de Março de 1993