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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 422 de 19 de Março de 1993

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a participação em Conselhos e Assemelhados e dá outras providências"

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Art. 3º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 422 de 19 de Março de 1993