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Lei Estadual de São Paulo nº 15.830 de 15 de junho de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.

Parágrafo único

- No caso de aplicação do disposto no "caput" deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.

Art. 2º

O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.

Art. 3º

As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.

a

FERNANDO CAPEZ – Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.

a

Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 15.830 de 15 de junho de 2015