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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.830 de 15 de junho de 2015

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Art. 2º

O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 15.830 /2015