Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.830 de 15 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.