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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.830 de 15 de junho de 2015

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.

Parágrafo único

- No caso de aplicação do disposto no "caput" deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 15.830 /2015