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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal3.627 de 28/07/2005

    Art. 2º - Os custos privados decorrentes da divulgação de que trata o art. 1º serão considerados no cálculo das tarifas praticadas no serviço convencional do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal somente se as receitas oriundas da publicidade comercial explorada nos mesmos veículos também o forem.

  • Lei do Distrito Federal941 de 18/10/1995

    Art. 1º - Fica concedida a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal2.922 de 22/02/2002

    Art. 3º, II - no caso de estabelecimentos de assistência à saúde, tais atividades somente poderão ser desenvolvidas na áreas de espera e circulação comuns, sendo vedada a utilização de áreas destinadas a execução de qualquer tipo de procedimento de saúde e aquelas restritas a profissionais ou pacientes;...

  • Lei Estadual de São Paulo11.887 de 01/03/2005

    Art. 1º - Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.

  • Lei Estadual de São Paulo17.612 de 19/12/2022

    Art. 3º, Parágrafo Único - Além dos objetivos relacionados no "caput" deste artigo, aplicam-se ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

  • Lei do Distrito Federal4.076 de 28/12/2007

    Art. 9º - As unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens passíveis de alienação nos termos desta Lei e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.

  • Lei Estadual de São Paulo11.455 de 26/09/2003

    Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - A IMESP terá por objeto: I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações; IV - certificar por ...

  • Lei do Distrito Federal2.049 de 06/08/1998

    Art. 3º, III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;...