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Lei Estadual de São Paulo nº 11.887 de 01 de março de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único

- Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como: 1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência; 2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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