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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.887 de 01 de março de 2005

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 11.887 de 01 de março de 2005