Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.887 de 01 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.