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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.887 de 01 de março de 2005

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Art. 1º

Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único

- Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como: 1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência; 2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.887 de 01 de março de 2005